Conheça a Lei nº 14599
Lei Nº 14599 DE 19/06/2023
Publicado no DOU em 20 junho 2023
A cada artigo se for o caso realizarei considerações e entendimento:
Art. 2º O Anexo I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei.
Art. 3º A Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. São de contratação obrigatória dos transportadores, prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas, os seguros de:
São de contratação obrigatória.
I - Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão, de abalroamento, de tombamento, de capotamento, de incêndio ou de explosão;
RCTR-C = sempre foi obrigatório desde o Decreto Lei 73/1966.
II - Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte; e
RCFD-C = sempre foi facultativo, com letra “F” da sigla, passando ser agora obrigatório e passando a usar a sigla RC-DC
III - Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.
RC-V = era de contratação facultativa, trata-se do famoso seguro contra Terceiros por danos materiais, corporais e danos morais.
Parágrafo único. (Revogado).
§ 1º Os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão estar vinculados a Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), estabelecido de comum acordo entre o transportador e sua seguradora, observado que o contratante do serviço de transporte poderá exigir obrigações ou medidas adicionais, relacionadas a operação e/ou a gerenciamento, arcando este com todos os custos e despesas inerentes a elas.
PGR = vai ser de comum acordo entre Corretor/Transportador/Segurador de sua preferência. Os PGR’s estabelecido nas DDR’s deixarão de existir.
§ 2º Os seguros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo não excluem nem impossibilitam a contratação facultativa pelo transportador de outras coberturas para quaisquer perdas ou danos causados à carga transportada não contempladas nos referidos seguros.
Sempre foi opcional a contratação de outras apólices complementares ou de valor maior ao estabelecido em Lei.
§ 3º O seguro de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser feito em apólice globalizada que envolva toda a frota do segurado, com cobertura mínima de 35.000 DES (trinta e cinco mil direitos especiais de saque) para danos corporais e de 20.000 DES (vinte mil direitos especiais de saque) para danos materiais.
Direito Especial de Saque é um instrumento monetário internacional que representa ativos de moedas estrangeiras.
Criada em 1969 o DES é controlada pelo Fundo Monetário Internacional. O seu valor é composto por 5 moedas internacionais nas seguintes proporções:
- Dólar estadunidense ($) 41,73%
- Euro (€) 30.93%
- Libra esterlina (£) 8,09%
- Iene japonês (¥) 8,33%
- Remimbi chinês (元 / ¥) 10,92%.
O valor do Direito Especial de Saque é revisado a cada 5 anos pelo FMI e leva em consideração a importância das principais moedas utilizadas no comercio internacional.
De acordo com o Pacto de Montreal assinado pelo Brasil, estabelece os valores mínimos segurados. O Direito Especial de Saque (DES) no Brasil 1 DES equivale à R$ 6,405
35.000 DES (Danos Corporais) x 6,405 = Valor segurado de R$ 224.175,00
25.000 DES (Danos materiais) x 6,405 = Valor segurado de R$ 160.125,00
§ 4º No caso de subcontratação do TAC: I - os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser firmados pelo contratante do serviço emissor do conhecimento de transporte e do manifesto de transporte, sendo o TAC considerado preposto do tomador de serviços, não cabendo subrogação por parte da seguradora contra este;
Sempre foi permitido a contratação de um TAC, podendo ser considerado AGREAGADO ou AUTONÔNOMO.
II - o seguro previsto no inciso III do caput deste artigo deverá ser firmado pelo contratante do serviço, por viagem, em nome do TAC subcontratado.
Verificar com o TAC se possui seguro contra terceiros com valores equivalente ao acima, moeda DES. O CTE emitido é pelo contratante e a ele imputada toda a responsabilidade.
§ 5º Os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo serão contratados mediante apólice única para cada ramo de seguro, por segurado, vinculados ao respectivo RNTR-C.
§ 6º Para fixação dos prejuízos advindos à carga transportada, deverá ser realizada a vistoria conjunta, pelo contratante do frete e pelo transportador, bem como pelas respectivas seguradoras, quando couber, consoante o disposto no parágrafo único do art. 7º desta Lei.
§ 7º Todos os embarques realizados por transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, devem possuir as devidas coberturas securitárias nos termos e condições deste artigo.
§ 8º O proprietário da mercadoria, contratante do frete, independentemente da contratação pelo transportador dos seguros que cobrem suas responsabilidades previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, a seu critério, contratar o seguro facultativo de transporte nacional para cobertura das perdas e danos dos bens e mercadorias de sua propriedade.
É de contratação facultativa e como o mercado sempre cria modas, nasceu então a famosa DDR, que até 31/12/2015, servia para todos os seguros da transportadora, que era chamada de DDR Total. A partir de 01/12/16, alterou para DDR Parcial, apenas para isentar de cobrança o seguro roubo de carga que era facultativo, agora, obrigatório.
§ 9º O proprietário da mercadoria poderá, na contratação do frete, exigir do transportador a cópia da apólice de seguro com as condições, o prêmio e o gerenciamento de risco contratados." (NR)
Famoso certificado de seguro.
"Art. 13-B. Ficam os embarcadores, as empresas de transporte e as cooperativas de transporte, sob qualquer pretexto, forma ou modalidade, impedidos de descontar do valor do frete do TAC, ou de seu equiparado, valores referentes a taxa administrativa e seguros de qualquer natureza, sob pena de terem que indenizar ao TAC o valor referente a 2 (duas) vezes o valor do frete contratado."
A carta DDR Parcial tinha como um dos objetivos reduzir o “ad-valoren”, mas, uma verdadeira pedra no sapato do transportador porque deveria atender todos os PGR’s para cada carta recebida.
"Art. 22-B. As instituições de pagamento que realizam pagamentos eletrônicos de frete deverão, além dos serviços oferecidos no âmbito do próprio arranjo de pagamento, disponibilizar obrigatoriamente o arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil, na forma e nos termos da regulamentação própria.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) estabelecerá o escalonamento, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do dia 1º de julho de 2023, da realização dos exames de que trata o art. 148-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), pelos condutores das categorias C, D e E que tenham a obrigação de realização do exame toxicológico periódico a partir de 3 de setembro de 2017.
Posterga a exigência do exame toxicológico periódico para obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Concluindo:
- Prudente será comentar com os Embarcadores que a sua transportadora estará se enquadrando com a nova Lei. Antes era apenas uma MP (medida provisória).
- Solicitar aos Embarcadores a opinião dos seus Corretores/Seguradores.
- A Transportadora deverá ofertar uma data corte para as cartas DDR’s recebidas após a nova Lei.
- Poderá ser estuda a migração das DDR’s antes de seu vencimento.
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