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Conheça a Lei nº 14599

 Lei Nº 14599 DE 19/06/2023

Publicado no DOU em 20 junho 2023

 A cada artigo se for o caso realizarei considerações e entendimento:

 Art. 2º O Anexo I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei.

 Art. 3º A Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 "Art. 13. São de contratação obrigatória dos transportadores, prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas, os seguros de:

 São de contratação obrigatória. 

I - Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão, de abalroamento, de tombamento, de capotamento, de incêndio ou de explosão;

 RCTR-C = sempre foi obrigatório desde o Decreto Lei 73/1966.

II - Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte; e

 RCFD-C = sempre foi facultativo, com letra “F” da sigla, passando ser agora obrigatório e passando a usar a sigla RC-DC

 III - Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.

 RC-V = era de contratação facultativa, trata-se do famoso seguro contra Terceiros por danos materiais, corporais e danos morais.

 Parágrafo único. (Revogado).

 § 1º Os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão estar vinculados a Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), estabelecido de comum acordo entre o transportador e sua seguradora, observado que o contratante do serviço de transporte poderá exigir obrigações ou medidas adicionais, relacionadas a operação e/ou a gerenciamento, arcando este com todos os custos e despesas inerentes a elas.

 PGR = vai ser de comum acordo entre Corretor/Transportador/Segurador de sua preferência. Os PGR’s estabelecido nas DDR’s deixarão de existir.

 § 2º Os seguros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo não excluem nem impossibilitam a contratação facultativa pelo transportador de outras coberturas para quaisquer perdas ou danos causados à carga transportada não contempladas nos referidos seguros.

 Sempre foi opcional a contratação de outras apólices complementares ou de valor maior ao estabelecido em Lei.

 § 3º O seguro de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser feito em apólice globalizada que envolva toda a frota do segurado, com cobertura mínima de 35.000 DES (trinta e cinco mil direitos especiais de saque) para danos corporais e de 20.000 DES (vinte mil direitos especiais de saque) para danos materiais.

 Direito Especial de Saque é um instrumento monetário internacional que representa ativos de moedas estrangeiras.

 Criada em 1969 o DES é controlada pelo Fundo Monetário Internacional. O seu valor é composto por 5 moedas internacionais nas seguintes proporções:

  • Dólar estadunidense ($) 41,73%
  • Euro (€) 30.93%
  • Libra esterlina (£) 8,09%
  • Iene japonês (¥) 8,33%
  • Remimbi chinês (元 / ¥) 10,92%.

 O valor do Direito Especial de Saque é revisado a cada 5 anos pelo FMI e leva em consideração a importância das principais moedas utilizadas no comercio internacional.

 De acordo com o Pacto de Montreal assinado pelo Brasil, estabelece os valores mínimos segurados. O Direito Especial de Saque (DES) no Brasil 1 DES equivale à R$ 6,405

 35.000 DES (Danos Corporais) x 6,405 = Valor segurado de R$ 224.175,00

 25.000 DES (Danos materiais) x 6,405 = Valor segurado de R$ 160.125,00

 § 4º No caso de subcontratação do TAC: I - os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser firmados pelo contratante do serviço emissor do conhecimento de transporte e do manifesto de transporte, sendo o TAC considerado preposto do tomador de serviços, não cabendo subrogação por parte da seguradora contra este;

 Sempre foi permitido a contratação de um TAC, podendo ser considerado AGREAGADO ou AUTONÔNOMO.

 II - o seguro previsto no inciso III do caput deste artigo deverá ser firmado pelo contratante do serviço, por viagem, em nome do TAC subcontratado.

  Verificar com o TAC se possui seguro contra terceiros com valores equivalente ao acima, moeda DES. O CTE emitido é pelo contratante e a ele imputada toda a responsabilidade.

 § 5º Os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo serão contratados mediante apólice única para cada ramo de seguro, por segurado, vinculados ao respectivo RNTR-C.

 § 6º Para fixação dos prejuízos advindos à carga transportada, deverá ser realizada a vistoria conjunta, pelo contratante do frete e pelo transportador, bem como pelas respectivas seguradoras, quando couber, consoante o disposto no parágrafo único do art. 7º desta Lei.

 § 7º Todos os embarques realizados por transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, devem possuir as devidas coberturas securitárias nos termos e condições deste artigo.

 § 8º O proprietário da mercadoria, contratante do frete, independentemente da contratação pelo transportador dos seguros que cobrem suas responsabilidades previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, a seu critério, contratar o seguro facultativo de transporte nacional para cobertura das perdas e danos dos bens e mercadorias de sua propriedade.

 É de contratação facultativa e como o mercado sempre cria modas, nasceu então a famosa DDR, que até 31/12/2015, servia para todos os seguros da transportadora, que era chamada de DDR Total. A partir de 01/12/16, alterou para DDR Parcial, apenas para isentar de cobrança o seguro roubo de carga que era facultativo, agora, obrigatório.

 § 9º O proprietário da mercadoria poderá, na contratação do frete, exigir do transportador a cópia da apólice de seguro com as condições, o prêmio e o gerenciamento de risco contratados." (NR)

 Famoso certificado de seguro.

 "Art. 13-B. Ficam os embarcadores, as empresas de transporte e as cooperativas de transporte, sob qualquer pretexto, forma ou modalidade, impedidos de descontar do valor do frete do TAC, ou de seu equiparado, valores referentes a taxa administrativa e seguros de qualquer natureza, sob pena de terem que indenizar ao TAC o valor referente a 2 (duas) vezes o valor do frete contratado."

 A carta DDR Parcial tinha como um dos objetivos reduzir o “ad-valoren”, mas, uma verdadeira pedra no sapato do transportador porque deveria atender todos os PGR’s para cada carta recebida.

 "Art. 22-B. As instituições de pagamento que realizam pagamentos eletrônicos de frete deverão, além dos serviços oferecidos no âmbito do próprio arranjo de pagamento, disponibilizar obrigatoriamente o arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil, na forma e nos termos da regulamentação própria.

 Parágrafo único. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) estabelecerá o escalonamento, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do dia 1º de julho de 2023, da realização dos exames de que trata o art. 148-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), pelos condutores das categorias C, D e E que tenham a obrigação de realização do exame toxicológico periódico a partir de 3 de setembro de 2017.

 Posterga a exigência do exame toxicológico periódico para obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação

 Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 Concluindo:

  •  Prudente será comentar com os Embarcadores que a sua transportadora estará se enquadrando com a nova Lei. Antes era apenas uma MP (medida provisória). 
  •  Solicitar aos Embarcadores a opinião dos seus Corretores/Seguradores.
  •  A Transportadora deverá ofertar uma data corte para as cartas DDR’s recebidas após a nova Lei.
  •  Poderá ser estuda a migração das DDR’s antes de seu vencimento.

Por Fabio Martin e Carlos Cunha


Em Caso de dúvidas entre em contato conosco através do e-mail: contato@lopesemartinseguros.com

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